APOSENTADOS E PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO E A PARIDADE:

Trata-se aqui de pensão concedida sem paridade, ou com revisão que suprimiu a paridade dos proventos dos pensionistas com os servidores públicos em atividade.

Até dezembro de 2003 não havia dúvidas, com o falecimento do servidor público seu cônjuge ou filho incapaz ou menor de idade faziam jus a percepção de seus proventos com paridade e integralidade a titulo de pensão, regra constitucional introduzida pela Emenda 20/98 que garantia o reajuste das pensões de acordo com o reajuste dos servidores da ativa, mantendo assim o padrão remuneratório.

Com a Emenda 41/2003, uma sombra paira sobre esse direito e leva a interpretações equivocadas, levando a administração e o TCU, a reverem todas as pensões concedidos após dezembro de 2003, bem como a concederem pensão sem a devida paridade, uma vez que a Emenda 41/2003 pôs fim a paridade, lançando genericamente todo o pensionista para a regra que acabava com a paridade, cujos proventos da pensão significam media salarial dos proventos do servidor falecido com reajuste implementado pelas regras do Regime Geral (sinteticamente falando), todavia sem se atentarem a EXCEÇÃO LEGAL DA REGRA QUE PÔS FIM A PARIDADE.



Há de se observar contudo que a chamada PEC paralela, que resultou na Em 47/2005 no processo de reforma da previdência, garantiu a paridade as pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3 da respectiva Emenda 47, ou seja que tenham ingressado no serviço público antes de 16/12/1998 e tenham idade e tempo exigidos no respectivo artigo, conforme se constata no parágrafo único deste artigo, ou seja, trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;


vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a contribuição supramencionada.

Constata-se assim que se os servidores falecidos, após a Emenda 41/03, que reuniam todas as condições da regra de transição prevista no art 3 da emenda 47/2003, transmitem esse direito a paridade aos seus pensionistas, todavia não de integralidade, pois as pensões derivadas do caso explanado tem limitação prevista na própria Emenda 41/03 em seu art. 40 parágrafo 7 inciso II, que previu que estas corresponderiam ao montante dos proventos do servidor falecido, ate o limite Maximo estabelecido para os benefícios do regime geral, acrescido de 70 % do valor excedente ao teto.

Ocorreu que a aplicação genérica da Emenda 41/03, acabou por retirar direitos, os quais agora somente serão devolvidos com o socorro do judiciário, ou seja, pensionistas que tiveram sua pensão equivocadamente concedida ou revisada podem ter seu direito a paridade garantido no judiciário, sendo certo inclusive que este é o entendimento do STF, em tese de repercussão geral com o seguinte tema “ Os pensionistas de servidor falecido posteriormente a EC 41/2003, tem direito a paridade com servidores em atividade (EC n.41/2003, art 7), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art 3 da EC 47/2005. Não tem contudo, direito a integralidade (CF art. 40, parágrafo 7, inciso I)” 

EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: 

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Forte abraço a todos os leitores e espero que a matéria tenha ajudado o entendimento de vocês!

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