BANCO BMG CONSEGUE LIMINAR PARA VENDER O CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO.

O Banco BMG obteve permissão para comercializar novamente o cartão de crédito consignado, salvo a comercialização para idosos por telefone. A decisão veio através de uma liminar de segunda instância obtida após o banco recorrer de uma sentença proferida por um juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, que impedia a venda de qualquer cartão com desconto em folha “até que o réu comprove cabalmente que se absteve de tal prática (venda por telefone).

O juiz de primeira instância da Justiça de Minas Gerais suspendeu a comercialização do cartão de crédito consignado porque o banco estava vendendo o crédito a idosos pelo telefone, o que é ilegal. O banco já havia sido condenado em 2008 a não realizar mais vendas desse produto por meio de ligações feitas para idosos. 


Na decisão em segunda instância, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão entendeu que parar a comercialização do cartão de crédito consignado prejudicaria diretamente a principal atividade comercial da instituição financeira bem como seus consumidores. No entanto, ela manteve a multa de R$ 200 mil pelo descumprimento de ordem judicial, limitando-se a R$ 100 milhões, relativa a qualquer produto relacionado à oferta de cartão de crédito consignado a idosos, aposentados ou pensionistas via telefone. 

No recurso o Banco BMG afirmou "que oferecer ou esclarecer dúvidas sobre o produto não caracteriza descumprimento da ordem judicial". 

Com relação à abrangência da decisão, o Tribunal de Justiça de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) declarou que " isso não está especificado na decisão. Contudo, por se tratar de direito do consumidor, parte significativa da jurisprudência indica que seria de âmbito nacional".

OPINIÃO DO BLOG:

O Blog Voz dos Pensionistas repudia esse tipo de modalidade de crédito, que na prática em sua grande maioria e feita pelos operadores dessas instituições como uma venda casada, liberando o limite do dito cartão via transferência bancária no ato da assinatura do contrato, tal prática sendo totalmente vedada no código de defesa do consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, art. 30, 39, incisos I, IV e V, 51, insiso IV e 52 do CDC. Além do mais o cartão consignado tem taxas de juros superiores ao consignado normal, sendo descontado apenas o valor mínimo da fatura na folha de pagamento do servidor, gerando em sua prática uma dívida praticamente infinita. 

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